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27.07 - Continuação da Sentença de cassação do prefeito de Leme

 

Continuação da Sentença de cassação do prefeito de Leme
 
A sentença dada pelo Juiz da 3º Vara da Comarca de Leme, Márcio Mendes Picolo caiu como uma bomba nos meios políticos lemense. O prefeito teve seus direitos políticos cassado terá, segundo a sentença, que devolver muito dinheiro aos cofres do município.
 
O prefeito lemense Wagner Ricardo Antunes Filho, teve seus direitos políticos cassado pelo período de quatro anos em sentença preferida pelo Juiz Márcio Mendes Picolo, da 3ª Vara da Comarca de Leme devido a uma Ação Cível Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Além de ser afastado da vida pública por pelo menos quatro anos, a sentença ainda condenada ao prefeito em questão a devolver aos cofres públicos de 50 (cinqüenta) vezes o valor da remuneração (valor mensal) percebido pelo réu dos cofres públicos.
Antunes Filho fica proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos contados do trânsito em julgado desta sentença.
 
 
PARTE II
 
A notícia deixou claro que o ora réu participou pessoalmente do lançamento do programa. Aqui, o réu não pode alegar boa fé nem uma tácita autorização do Legislativo, pois sendo o programa lançado no seu governo, e dele tendo inequívoco conhecimento, deveria, se estivesse imbuído de boa intenção, consultar seu departamento jurídico para se certificar da viabilidade legal do referido programa. E nenhuma lei municipal existia nem existe para autorizar o programa e a distribuição gratuita de bens custeada pelo Poder Público. Aqui, não há como fugir da conclusão de que o programa teve a si vinculada a imagem do Prefeito, ora réu, com mais um ato de promoção pessoal. E mais, a tentativa de conseguir frutos eleitorais ilícitos com tal programa ficou evidente com a exploração, por parte do réu, da distribuição de bens em panfletos de propaganda de sua candidatura, conforme ficou claro na representação eleitoral. Transcreve-se trecho da r. sentença que julgou o caso que é bem elucidativo: “O Sr. Gustavo Cassiolato (fls. 462) (que era o candidato a vice prefeito na chapa do ora réu, conforme fl. 359, 2º volume) relatou em reportagem que o programa atenderia de 8 a 10 mil pessoas. (...) A irregularidade, todavia, não parou por aí. Conforme se depreende de fls. 331, panfleto de propaganda eleitoral dos representados, há a seguinte mensagem: NUMA CIDADE (sic) NO CAMINHO CERTO – Não falta merenda e os trabalhadores rurais recebem uma Bolsa Café (grifei). A tiragem desse folheto foi de 30.000 exemplares. Aqui é apropriada a transcrição da conduta vedada pelo inciso IV, do artigo 73, da Lei nº 9.504/97: ´(...)Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.” (fls. 2.384/2.385, 12º volume do I.C.) Então, novamente o réu, de má fé, violou os princípios da legalidade e moralidade administrativas, incidindo na figura do artigo 11 da Lei 8.429/92. Salta aos olhos a intenção do réu de vincular à sua pessoa as obras, programas e realizações da Prefeitura Municipal de Leme, sendo mais reprovável ainda porque se valeu do cargo de Prefeito Municipal. Dispõe o artigo 37, caput e § 1º da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98) (...) § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Comentando o dispositivo, o preclaro Alexandre de Moraes tece as seguintes considerações: “O legislador constituinte, ao definir a presente regra, visou a finalidade moralizadora, vedando o desgaste e o uso de dinheiro público em propagandas conducentes à promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, seja por meio de menção de nomes, seja por meio de símbolos ou imagens que possam de qualquer forma estabelecer alguma conexão pessoal entre estes e o próprio objeto divulgado. E o móvel para esta determinação constitucional foi a exorbitância de verbas públicas gastas com publicidade indevida. (...) Não poderão as autoridades públicas utilizarem-se de seus nomes, de seus símbolos ou imagens para, no bojo de alguma atividade publicitária, patrocinada por dinheiro público, obterem ou simplesmente pretenderem obter promoção pessoal, devendo a matéria veiculada pela mídia ter caráter eminentemente objetivo para que atinja sua finalidade constitucional de educar, informar ou orientar, e não sirva, simplesmente, como autêntico marketing político. Lembremo-nos da lição precisa de Celso Bastos e Ives Gandra, citando exemplos clássicos da vida política de nosso país, ao afirmarem que ´a regra é bastante rigorosa. Proíbe a aparição de imagem de autoridade e mesmo sua referência por meio da invocação do seu nome ou de qualquer símbolo que produza igual efeito. Lembre-se que alguns políticos ficaram conhecidos por certos objetos, por exemplo, vassoura (Jânio Quadros), marmita (Hugo Borgui). É uma lástima constatar que até agora não tenha havido uma aplicação drástica deste preceito. (...) Essa conduta desvirtuada do agente político, visando sua autopromoção com a utilização de verbas públicas, afronta os princípios nucleares da ordem jurídica, com a obtenção de vantagens patrimoniais e políticas indevidas às expensas do erário, através do exercício nocivo de seu mandato político, e acarreta a infringência do art. 37, §§ 1º e 4º da Constituição Federal, de forma, como já citado, de configurar-se ato de improbidade, cujas sanções constitucionais são previstas no próprio § 4º, do citado art. 37, da Carta Magna, dotado de eficácia e sanção: os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Anote-se que a previsão das hipóteses configuradoras de atos de improbidade, bem como sua regulamentação e procedimento de responsabilização, foi dada pela Lei nº 8.429/92. O desrespeito às regras constitucionais da publicidade enquadra-se nas previsões dos arts. 9º (´Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei...´) e 11, I (´Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;) da citada lei.”(“Direito Constitucional”, Editora Atlas, 7ª ed., 2000, pp. 327/9 – sem grifos no original) O princípio ou a regra da impessoalidade da Administração Pública - esclarece JOSÉ AFONSO DA SILVA - significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um mero agente da Administração Pública, de sorte que ao pe ele o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal, (in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Ed. Malheiros, pág. 615). No mesmo sentido é a lição dos cultos Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior: “O agente público que, desprezando aludida norma (artigo 37, § 1º da CF), emprega dinheiro e recursos da comunidade a que devia servir, em seus próprios projetos pessoais, por certo infringe a moralidade administrativa, causa lesão ao erário e, sem dúvida, pratica o enriquecimento ilícito.” (“Improbidade Administrativa – Aspectos jurídicos da Defesa do Patrimônio Público”, São Paulo, Editora Atlas, 1996, p. 52, grifos meus) Também oportuna a lição extraída do brilhante voto proferido pelo Ilustre Desembargador Magalhães Coelho, com assento na Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 908.608-5/3-00, da Comarca de São José dos Campos: “Não se cuida, aqui, de discutir filigranas, mas de fazer valer, porque eficazes no Estado de Direito o princípio republicano abrigado na Magna Carta e os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa. A questão não comporta, ao nosso ver, tergiversações como pretende o agente político. Ou se torna eficaz e se concretiza o princípio republicano e a impessoalidade que lhe é correlata, ou é melhor desde logo deixar perecer o Estado de Direito. A matéria é de tal magnitude e foi tão exclusiva a preocupação do constituinte com a gestão impessoal e moral da coisa pública que, além da expressa referência a esses princípios constitucionais, fez inserir proibição expressa no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal da publicidade de cunho personalista ou que visasse à promoção pessoal. Não importa o grau de violação da impessoalidade, se maior ou menor. O que importa seriamente é que as publicações encartadas aos autos feriram norma constitucional de cunho ético-jurídico, que objetiva justamente evitar que o espaço reservado ao interesse público venha a ser apropriado, como foi, pelos interesses pessoais do administrador público. A missão do Estado de informar e orientar os cidadãos não pode ser simplesmente apropriada pelo administrador público, sejam quais forem suas intenções. Daí o porquê, em hipóteses tais, não se admite tergiversações ou justificativas para burlar a vedação constitucional. Valem aqui, as lúcidas observações do eminente Ministro Celso de Mello no julgamento do agravo n° 172.624-RJ, citado no voto vencido: "A mens subjacente ao preceito inscrito no artigo 37, parágrafo Io, da Carta Política encontra suporte na necessidade republicana de prestigiar o postulado da impessoalidade. Na realidade, o legislador constituinte, ao impor a vedação em causa quis, em cláusula revestida de inegável sentido de intencionalidade ético-jurídica, neutralizar qualquer gesto menor tendente a reduzir a publicidade governamental à dimensão meramente pessoal do administrador, impedindo, desse modo, que o espaço reservado à res pública viesse a constituir objeto de ilegítima apropriação por parte das autoridades estatais. E que a gestão pública dos negócios administrativos não pode processar-se sob a égide pessoal do governante, que deve - na condução transparente dos assuntos de Estado –fazer prevalecer, sempre, o caráter educativo, informativo e de orientação social inerente a todos os atos de publicidade institucional. O dever governamental de informar a sociedade civil de todas as obras e realizações administrativas, embora traduza obrigação essencial que se impõe ao Poder Público - posto que é inerente ao regime democrático o modelo do "governo público em público" (NORBERTO BOBBIO, "O futuro da Democracia ", p. 86, 1986, Paz e Terra) – não autoriza o administrador a valer-se de recursos públicos ou a utilizar-se do aparelho administrativo, ainda que eventualmente ausente o intuito de promoção política, para efeito de divulgação pessoal de seu próprio trabalho. O Estado não se confunde com a figura do administrador público. O Governo não se reduz à dimensão pessoal do mandatário popular. A exigência de impessoalidade na regência dos negócios administrativos representa conseqüência direta da matriz republicana que repele quaisquer concepções fundadas na teoria patrimonial do Estado. Daí a peremptória vedação constitucional inscrita no art. 37, par. Io. da Lei Fundamental da República, que busca inibir qualquer possibilidade de manipulação da res publica, para efeito de coibir promoção pessoal das autoridades estatais, ainda que inocorrente qualquer propósito específico de caráter político-eleitoral. Saliente-se. Por necessário, que o magistério da doutrina revela-se bastante preciso quanto à indicação dos propósitos teleológicos visados pelo legislador constituinte. Para CELSO RIBEIRO BASTOS ("Comentários à Constituição do Brasil", vol. 3, tomo III, p. 159, 1992, Saraiva), "A regra é bastante rigorosa. Proíbe a aparição da imagem da autoridade e mesmo de sua referência por meio da invocação do seu nome ou de qualquer símbolo que produza igual efeito". Esse mesmo entendimento é perfilhado por eminentes doutrinadores (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", pág. 85, 17" edição, 1992, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. IV, pág. 2.253. 1991, Forense Universitária; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. I. pág. 259, 1990. Saraiva: PINTO FERREIRA, "Comentários à Constituição Brasileira", vol 2, pág. 395. 1990, Saraiva), que advertem - como o faz JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Curso d Direito Constitucional Positivo", pág. 615/616, item n°3. 13" ed, 1997, Malheiros) - que o postulado da impessoalidade revela-se frontalmente incompatível com qualquer "expressão de veleidade, capricho ou arbitrariedade pessoal", posto que "a primeira regra do estilo administrativo é a objetividade ". Registre-se, finalmente - tal como enfatizou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão da maior importância jurídico constitucional (Apelação Cível n° 143.146-1.5" Câmara Civil, julgado em 13/06/91) – que o comportamento do agente público que se vale abusivamente da publicidade governamental, subvertendo-lhe a explícita destinação constitucional indicada no art. 37, par. 1 ° da Carta Política, para realizar indevida promoção pessoal, transgride, no plano ético-jurídico, um dos vetores fundamentais que regem o exercício da atividade estatal, o princípio da moralidade administrativa.”" Saliento, todavia, que o autor não formulou pedido de ressarcimento dos cofres públicos, o que impede o Juízo de agir ex officio nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Daí porque não se cogita de aplicação do artigo 9º da Lei 8.429/92, já que as sanções correspondentes efetivamente pressupõem o dano ao erário e sua prova, ao menos, na dicção do inciso I do artigo 12 da mesma Lei. Os fatos, então, ficam subsumidos ao artigo 11 da citada Lei. O requerido agiu em sentido exatamente contrário ao que se espera de um administrador público. Não há como se negar que ele agiu com dolo, com má fé, e com desvio de finalidade. Portanto, o réu praticou os seguintes atos de improbidade, previstos no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92, verbis: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;” O tipo em questão não exige que tenha havido dano ou prejuízo material ao Erário, pois o inciso III, do artigo 12, da mesma Lei, que regula as sanções para as condutas previstas no seu artigo 11, diz que o ressarcimento do dano terá lugar apenas “se houver” (conforme nota 1 ao artigo 11 da Lei 8.429/92 na cultuada obra de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 1.446) No caso concreto, ficou evidente que o réu, agindo de forma contrária aos princípios constitucionais já declinados, experimentou vantagem patrimonial indevida, ao usar, em proveito próprio, verbas públicas destinadas à publicidade de atos oficiais da Prefeitura de Leme, enquanto ocupava o cargo de Prefeito, para fazer promoção pessoal quando da realização de obras, serviços e eventos da Administração Pública Municipal. O dispositivo pune o agente público que atue com desvio de finalidade, usando de seu cargo, emprego ou função pública e dos poderes a ele inerentes para violar princípios legais da Administração Pública, praticando ato contrário à lei. Comentando o dispositivo, mostra Wallace Paiva Martins Junior que: “O art. 11 é a grande novidade do sistema repressivo da improbidade administrativa, dirigido contra o comportamento omissivo ou comissivo violador dos princípios que regem a Administração Pública e dos deveres impostos aos agentes públicos em geral, arrolados exemplificativamente (honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade), e aos quais é lícito acrescer finalidade, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade, igualdade, boa fé etc., enfim, tudo o que componha para as noções de moralidade e probidade administrativa, como já visto. (...) A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração pública, porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. Grande utilidade fornece a conceituação do atentado contra os princípios da Administração Pública com espécie de improbidade administrativa, na medida em que inaugura a perspectiva de punição do agente público pela simples violação de um princípio, para assegurar a primazia dos valores ontológicos da Administração Pública, que a experiência mostra tantas e tantas vezes ofendidos à míngua de qualquer sanção.” (ob. cit., pp. 279/280) Também não há como se negar que o réu agiu contra os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como que também usou na publicidade oficial de obras, serviços e eventos da Prefeitura Municipal para promoção de sua pessoa, enquanto Chefe do Executivo local, infringindo também o § 1º do mesmo dispositivo. Nas palavras de Marcelo Figueiredo, “comete atentado à probidade administrativa todo e qualquer agente público ou equiparado que, por ação ou omissão, (conduta positiva ou negativa), afronte, viole, cometa atentados aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.” (“Probidade Administrativa”, 4ª ed., Malheiros Editores, 2000, p. 104). Em casos parecidos, já decidiram o Egrégio TJSP e o Colendo STJ: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Mérito - A prova dos autos demonstra a utilização de símbolos e slogans em bens municipais já utilizados anteriormente durante a campanha política, caracterizando-se, portanto, a promoção pessoal - Ato de improbidade administrativa configurado - Apelo não provido. (Apelação Cível n. 129.950-5 - Mirante do Paranapanema - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 21.06.00 - V.U.)” (grifos meus) “PREFEITO MUNICIPAL - Improbidade administrativa - Publicidade (...) Promoção pessoal do administrador - Caracterização - Ofensa ao princípio da impessoalidade - Condenação à devolução dos valores despendidos com a indevida publicidade - Ação popular - Procedência - Recurso não provido - JTJ 267/204” (grifos meus) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa - Município de Boa Esperança do Sul – Ajuizamento contra o Prefeito Municipal (...) Maciça veiculação de propaganda pessoal do administrador (...) Inexistência de propaganda instrutiva ou educativa, mas de promoção pessoal do prefeito (...) Condenação do réu, ainda, a reparar os danos causados ao erário público – Suspensão dos seus direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e aplicação de multa civil (...) (Apelação Cível n. 570.455-5/7 – Ribeirão Bonito - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende - 26/11/07 - VU - voto n. 24.723)” (grifos meus) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PUBLICIDADE IRREGULARIDADE - DIVULGAÇÃO DE IMAGEM - FINALIDADE INADEQUADA - RESSARCIMENTO - SANÇÕES PROPORCIONAIS. CABIMENTO. A improbidade administrativa é de ser reconhecida quando o administrador público infringe o art. 37, § 1o da CF, divulgando e criando despesas com publicidade, na qual fica evidenciado o caráter de propaganda, divulgação de sua imagem e de seu partido, propiciando relacionamento da conduta com a pessoa. Sanções proporcionais e razoáveis devei ser mantidas, juntamente com o ressarcimento dos gastos comprovados. Recurso negado. (Apelação Cível n. 994.09.315806-4, da Comarca de Pacaembu - 1ª Câmara de Direito Público – Relator Des. Danilo Panizza – j. 13/07/2010 – V.U.)” (grifos meus) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Propaganda pessoal do Prefeito e de sua coligação de Partidos na campanha eleitoral em jornal publicado pela Municipalidade – Ofensa aos princípios da Impessoalidade e da publicidade - Inteligência dos artigos 37, § Iº, da CF, e 11, da Lei 8.429/92 - Necessidade de condenação também na perda da função pública, da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou incentivos - Inteligência dos artigos 37, § 4o, da CF e 12, inciso III, da Lei 8.429/92 - Recurso do requerido desprovido, com a rejeição da preliminar, e provido o do Ministério Público) (ap. n° 547.683.5/5-00, Eldorado Paulista, j. 05.08.08, rel. DES. NELSON CALANDRA)” (grifos meus) “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Possibilidade de sujeição dos agentes políticos à Lei 8.429/92 - Não existe foro por prerrogativa de função para deslocamento da competência, como decidiu o Supremo Tribunal Federal - Inexistência de litisconsórcio necessário - Infrações previstas no art. 11 da Lei de Improbidade - Desnecessidade da comprovação de dolo - Ressarcimento dos valores despendidos pela Municipalidade com a confecção dos boletins informativos da Prefeitura, eivados de propaganda pessoal do réu - Observância da proporcionalidade na aplicação das penalidades. Recurso do réu improvido e recurso do Ministério Público parcialmente provido. (Apelação nº 620.870-5/9-00, da Comarca de MATÃO – 6ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi – j. 16/02/2009 – V.U.)” (grifos meus) “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOSADMINISTRATIVOS.INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIOPÚBLICO.PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃOCONFIGURADA. SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU. 1. Cuidam os autos de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Cláudio Grando, à época Prefeito Municipal de Dracena/SP, objetivando, em síntese, a sua condenação nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 por suposta utilização irregular das frases "Dracena Todos por Todos Rumo ao Ano 2000" e "Dracena Rumo ao Ano 2000" em fachadas de órgão públicos municipais, veículos e placas de inauguração, uniformes dos alunos das escolas e creches públicas, jornais da região, carnês de pagamento de tributos e publicações especiais. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido para suspender os direitos políticos do réu pelo período de três anos, proibi-lo de contratar, receber benefício, incentivos fiscais ou creditícios, diretos ou indiretos, junto ao poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo mesmo prazo, bem como para condená-lo a pagar o equivalente a dez vezes sua atual remuneração, a título de multa civil e a ressarcir ao Município os gastos comprovadamente efetuados com recursos públicos na inserção da expressão e símbolo de sua campanha eleitoral em bens e atos da administração, a serem liquidados no momento oportuno, bem como a arcar com as custas e eventuais despesas processuais, extinguindo o processo nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. O réu interpôs apelação a fim de que fosse julgado improcedente o pedido do apelado com a inversão dos ônus processuais aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo monocrático por considerar que o TJSP seria o competente para julgar o feito e carência de ação por considerar que, em sede de ação civil pública, é descabido o pedido de eventual reparação por danos ao erário em virtude de ato de improbidade administrativa. No mérito, aduziu ausência de prova do dano, cerceamento de defesa e que a sentença não apreciou a contestação. O Tribunal, por maioria, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso. Insistindo pela via especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", aponta o réu violação dos artigos 267, IV, do CPC, e 11, caput e inciso I, e 12, ambos da Lei nº 8.429/92. Requer seja decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude de carência de ação ou seja reconhecida a improcedência do pedido formulado na exordial. Contra-razões apresentadas. Recurso extraordinário interposto concomitantemente, tendo sido contra-arrazoado. Juízo positivo de admissibilidade apenas ao recurso especial no que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional. Houve interposição de agravo de instrumento em relação à alínea "a". O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso especial. 2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver observados os princípios gerais da administração. Essa ação constitui, portanto, meio adequado para resguardar o patrimônio público, buscando o ressarcimento do dano provocado ao erário, tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la. Precedentes. Ofensa ao art. 267,IV, do CPC, que se repele. 3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. A inobservância dos princípios acarreta responsabilidade, pois o art. 11 da Lei 8.429/92 censura “condutas que não implicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material” (Wallace Paiva Martins Júnior, “Probidade Administrativa”, Ed. Saraiva, 2ª ed., 2002). 4. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria administração. O cumprimento dos princípios administrativos, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária. 5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa ao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior. 6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo com a censura do dano moral. Para a caracterização dessa espécie de improbidade dispensa-se o prejuízo material na medida em que censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse entendimento, o teor do inciso III do art. 12 da lei em comento, que dispõe sobre as penas aplicáveis, sendo muito claro ao consignar, “na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver...” (sem grifo no original). O objetivo maior é a proteção dos valores éticos e morais da estrutura administrativa brasileira, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto material.(...) 8. Recurso especial conhecido, porém, desprovido.” (STJ - REsp 695718 / SP – Rel. Min. José Delgado – Primeira Turma – j. 16/08/2005 – v.u. – DJU 12/09/2005, p. 234 – grifos e negritos meus) Caracterizada a prática de atos de improbidade administrativa pelo requerido, passo agora a dosar as sanções a serem aplicadas a ele, previstas na Lei 8.429/92. E tais sanções estão previstas no seu artigo 12. Adotando mais uma vez os ensinamentos de Marcelo Figueiredo, podemos concluir que “as penas devem ser prudente e adequadamente aplicadas de acordo com a conduta do agente, inobstante a ausência de critério explícito contido na lei. Lembre-se, ainda, o artigo 128 da Lei 8.112, de 1990, que determina que ´na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais´. A regra pode, analogicamente, ser utilizada. Tal raciocínio deve presidir toda a interpretação para a aplicação das penas da lei.” (ob. cit., p. 115). A respeito, já pontificou a jurisprudência do Egrégio TJSP que: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Sanções a serem impostas que devem guardar proporcionalidade com a extensão do dano e o eventual proveito obtido - Individualização da pena que não é privilégio do direito penal, impondo-se, também, no campo do direito civil, administrativo e tributário - Inteligência do art. 12, par. ún., da Lei 8.429/92 (TJSP) RT 781/219” (grifos meus) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa (...) A aplicação das sanções do artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa subordina-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (...) Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 427.680-5/4 – Presidente Prudente – 13ª Câmara de Direito Público – Relator: Oliveira Passos – 24.01.07 – V.U. – Voto n. 13491)” (grifos meus) O requerido, apesar de não ter ainda condenação por ato de improbidade, já foi condenado definitivamente ao pagamento da multa prevista no artigo 73, § 4º, da Lei 9.504/97, por fatos análogos (propaganda antecipada e publicidade institucional com cunho de promoção pessoal) na Representação Eleitoral nº 239/04, quando era candidato a Vice Prefeito nas Eleições Municipais de 2004 (conforme fls. 143/145 destes autos principais e 1.358/1459 dos 7º e 8º volumes do I.C.). Outra sanção semelhante ainda pende de julgamento na Representação Eleitoral nº 176/08, tantas vezes citada (fls. 141/142 destes autos principais). O réu usou e abusou do poder e prestígio inerentes a seu cargo de Prefeito Municipal, de forma prolongada e contumaz, durante o período que compreende os anos de 2007 e 2008, de bens, programas e serviços da Administração Pública Municipal para ter algum tipo de vantagem pessoal, ressaltando suas qualidades e ainda fazendo promessas de cunho eleitoral porque era, como foi, candidato a Prefeito nas eleições de 2008. E a estratégia deu certo, tanto que fora eleito. Por tudo o que ficou considerado, as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da Lei 8.429/92 serão aplicadas em patamar acima do mínimo legal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu Wagner Ricardo Antunes Filho enquanto Prefeito Municipal de Leme entre os anos de 2007 e 2008, atos estes que atentaram contra os princípios da moralidade, honestidade, legalidade e impessoalidade que informam a Administração Pública, impondo-lhe as seguintes sanções: a) perda da função publica que eventualmente esteja exercendo por ocasião do trânsito em julgado desta sentença (artigo 20, caput, da Lei 8.429/92) b) suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos, contados do trânsito em julgado desta sentença (artigo 20, caput, da Lei 8.429/92); c) pagamento de multa civil de 50 (cinqüenta) vezes o valor da remuneração (valor mensal) percebido pelo réu dos cofres públicos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos contados do trânsito em julgado desta sentença, tudo com base nos artigos 37, caput e § 1º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, 1º, 11, caput e inciso I, 12, inciso III da Lei 8.429/92, combinados ainda com o artigo 73, incisos IV e VI, letra “b”, e seus §§ 3º, 4º, 7º 10, ´da Lei 9.504/97, este último incluído pela Lei 11.300/06. Em face da sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Saliento que a multa civil imposta ao réu no dispositivo desta sentença e os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85. Decisão livre do reexame necessário. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Leme, 21 de julho de 2010. MÁRCIO MENDES PICOLO Juiz de Direito.
 
Da sentença cabe recurso.

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